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Combate a fake news no ambiente escolar avança na Assembleia – Portal G37

Combater a disseminação das chamadas fake news (notícias falsas) no ambiente escolar, de forma a auxiliar os estudantes na identificação de conteúdo propositalmente lançado para desinformar e assim criar o hábito de reflexão e questionamento, aguçando o senso crítico, sobretudo com relação ao que é lançado nas redes sociais.

Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 603/23, de autoria do deputado Professor Cleiton (PV), que estabelece medidas para o combate à desinformação proposital no âmbito da administração pública.

A proposição teve parecer pela legalidade aprovado em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na manhã desta terça-feira (12/9/23) e seguirá agora para análise das comissões de Educação, Ciência e Tecnologia e de Administração Pública antes de ser votado de forma preliminar (1º turno) pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O relator, deputado Thiago Cota (PDT), foi pela aprovação da matéria na forma de um novo texto (substitutivo nº 1), que não altera o seu objetivo, mantendo a autonomia dos estabelecimentos de ensino para construírem suas propostas pedagógicas e preservando a competência exclusiva do Executivo.

Assim, propõe agora uma modificação na Lei 20.629, de 2013, que trata da Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação.

Combate à desinformação fraudulenta na sala de aula

Originalmente, conforme destaca o parecer, a proposição estabelece como diretriz para elaboração do currículo de referência de Minas Gerais o conteúdo “Combate à desinformação fraudulenta” para, em linhas gerais, orientar jovens e profissionais da educação para o combate às fake news e auxiliar a criação de mecanismos para que a desinformação fraudulenta seja combatida no ambiente escolar e nas redes sociais, a partir do processo do aprendizado.

O projeto também prevê, entre outras medidas, que a Controladoria Geral do Estado deverá apurar e atuar para que a desinformação seja combatida dentro da administração pública do Estado de Minas Gerais. Também estabelece que o Estado destinará parte da verba utilizada para publicidade, bem como horário em sua grade de comunicação nos veículos oficiais do Estado, para combater a desinformação fraudulenta.

“Não há como negar a importância, nos dias de hoje, da necessidade de serem instituídos programas de combate à desinformação fraudulenta (fake news) nos diversos ambientes públicos e privados, com o propósito de garantir o exercício dos direitos fundamentais insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como os pilares do Estado Democrático de Direito”, pondera Thiago Cota, em seu parecer.

O parecer também lembra que em razão do alastramento do fenômeno da desinformação não apenas no Brasil, mas em diversos países de regime democrático, com profundos reflexos à lisura do sistema eleitoral, diversas medidas têm sido adotadas pelas instituições democráticas brasileiras.

São citados nesse aspecto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao instituir o Programa de Enfrentamento à Desinformação; o Supremo Tribunal Federal, com o Programa de Combate à Desinformação e, ainda, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por fim, o parecer também aponta que apesar de a Constituição Federal de 1988 garantir o direito fundamental à liberdade de expressão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o referido direito não autoriza a propagação de desinformação e notícias falsas.

Projeto dobra prazo para pagamento de ITCD

Também de autoria de Professor Cleiton, o PL 723/23 recebeu na mesma reunião parecer da CCJ pela legalidade, na forma original. A proposição pretende alterar a abertura da sucessão estipulada na Lei 14.941, de 2003, de forma a dobrar os prazos para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) no Estado.

Com a aprovação do parecer na CCJ, a proposição seguirá agora para análise das comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) antes de ser votada em 1º turno pelo Plenário.

Conforme esclarece o parecer do relator, deputado Doutor Jean Freire (PT), o PL 723/23 altera o inciso I do artigo 13 e o inciso I do parágrafo único do artigo 10, ambos da Lei 14.941, dobrando os prazos legais atualmente previstos sem que isso traga qualquer prejuízo ao Estado.

O trecho do artigo 13 citado prevê que o imposto será pago na transmissão causa mortis, no prazo de 180 dias contados da data da abertura da sucessão.

Já o trecho do artigo 10 mencionado diz que o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis. Mas, nesse caso, o Executivo poderá conceder desconto na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até 90 dias contados da abertura da sucessão.

Doutor Jean Freire conclui em seu parecer que o Estado está autorizado a legislar sobre matéria tributária e o tema também não é de competência privativa do governador.

“Não há óbices jurídicos para a sua tramitação nesta Casa. Caberá às comissões de mérito avaliar o interesse público, o impacto financeiro e orçamentário da medida, bem como a conveniência de aprová-la”, concluiu o relator.

Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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