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Câmara Municipal de Borda da Mata aprova lei em prol de crianças, autistas e idosos – TRIBUNA POPULAR

 

Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, Lei nº 2454/2024, proíbe a a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Borda da Mata-MG.

Ademais, a Lei também institui a campanha municipal de conscientização sobre a utilização de fogos de artifício, com os seguintes objetivos de conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências do uso de fogos de artifício.

Segue o texto da Lei:

LEI Nº 2.454/2024, DE 28 DE MARÇO DE 2024.

“ALTERA A LEI Nº º 2.396/2023, DE 14 DE JUNHO DE 2023, QUE PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITOS SONOROS RUIDOSOS NO MUNICÍPIO DE BORDA DA MATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”..

Faço saber que a Câmara Municipal de Borda da Mata-MGaprovou, o Prefeito de Borda da Mata-MG sancionou tacitamente, e eu, Presidente da Câmara Municipal, na forma do art. 77, § 8º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica alterada a redação do art. 1º, caput, da Lei nº 2.396 de 14 de junho de 2023, passando a constar o seguinte:

Art. 1º – Ficam proibidos a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Borda da Mata-MG.

Art. 2º – Fica inserido o art. 1º-A na Lei nº 2.396 de 14 de junho de 2023, passando a constar o seguinte:

Art. 1º-A. Fica instituída a campanha municipal de conscientização sobre a utilização de fogos de artifício, com os seguintes objetivos:

I – conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências do uso de fogos de artifício, em especial de artefatos pirotécnicos que produzam estampidos;

II – informar os pais e os responsáveis legais sobre o disposto nesta Lei;

III – implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso dos pais e responsáveis à informação simplificada;

IV – estimular outras ações que visem a proteção de pessoas com hipersensibilidade auditiva no Transtorno do Espectro Autista (TEA), crianças, idosos e pessoas com deficiência, além dos animais.

  • 1º Para fins do disposto neste artigo, o poder público veiculará, nos meios oficiais de comunicação, inclusive em suas redes sociais, campanha de conscientização sobre o disposto nesta Lei, especialmente durante as festividades do Município.
  • 2º O Poder Executivo pode celebrar convênios e parcerias com os Municípios, entidades da Sociedade Civil, e pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Borda da Mata, Estado de Minas Gerais, 28 de março de 2024.

Harleny Junqueira Cobra

Presidente

 

 

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